Ajuste Técnico entre Brasil e França para modernização do NAe ‘São Paulo’

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A12 Poder Naval

Segue abaixo a minuta que entrou em vigor hoje (8.4.2015) do Ajuste Técnico entre os Ministérios da Defesa da França e do Brasil para cooperação na modernização do Navio-Aeródromo São Paulo.

COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL
AJUSTE TÉCNICO
O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
e
O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FRANCESA
Relativo à Preparação da Modernização do Navio-Aeródromo São Paulo
O Ministro da Defesa da República Federativa do Brasil, doravante denominado “Parte brasileira”,
e
O Ministro da Defesa da República Francesa, doravante denominado “Parte francesa”,
conjuntamente denominados “As Partes”,

CONSIDERANDO o acordo de segurança relativo à troca de informação de caráter sigiloso entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 2 de Outubro de 1974, denominado “Acordo de Segurança”;

CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, referente à Cooperação na Área das Tecnologias Avançadas e de suas Aplicações, em particular as relativas à defesa, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005, em especial o item 5 D, que verte sobre a criação de grupos de trabalho na área de tecnologia de defesa, especialmente nos setores aeronáutico, naval e terrestre;

CONSIDERANDO o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de suas Forças, assinado em Paris, em 29 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO a participação dos seus Estados em uma parceria estratégica que inclui o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio das tecnologias de defesa tal como enunciado, nomeadamente, no plano de ações assinado no Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 2008;

CONSIDERANDO a intenção brasileira de preservar a sua capacidade aeronaval operacional nas suas águas jurisdicionais (AJB) e na zona de responsabilidade “Search and Rescue” – SAR, pela realização de uma operação de modernização do Navio-Aeródromo São Paulo;

CONSIDERANDO que a indústria de defesa francesa inclui uma empresa detentora de uma longa tradição na área da construção naval, que desenvolveu, construiu e forneceu em proveito da marinha francesa os Navios-Aeródromos da classe CLEMENCEAU, incluindo Navio-Aeródromo São Paulo;

Reconhecendo as vantagens mútuas que resultariam de uma cooperação estreita entre as Partes no domínio dos navios-aeródromos de propulsão convencional;
Tendo em vista as capacidades industriais desenvolvidas em cada um dos Estados e o interesse que representa a formação de parcerias entre as empresas de ambos os Estados;

Acordam as seguintes disposições:

NAe-São-Paulo-A12-3

Artigo 1
Para efeito do presente Ajuste Técnico (a seguir designado”Ajuste”) são definidos os seguintes termos:
Preparação: elaboração do “projeto de concepção” e das especificações técnicas do “projeto preliminar” para a modernização do navio;
Operação: Programa de modernização do Navio-Aeródromo São Paulo, incluindo a fase de Preparação;
Autoridade de concepção: entidade responsável pela realização dos estudos na fase de Preparação, pela concretização dos desempenhos definidos no âmbito da Operação, e pela implementação das disposições que permitam garantir a segurança dos bens e das pessoas durante a Operação;
Informações: toda e qualquer informação utilizada no quadro do presente Ajuste, qualquer que seja a sua natureza ou a sua forma. Essas informações serão intercambiadas em conformidade com o Acordo de Segurança;
Terceiro: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que não pertença às Partes do presente Ajuste.

Artigo 2
2.1 O presente Ajuste e seus anexos têm por objeto definir o quadro de cooperação a ser implementado pelas Partes para facilitar, por meio de atuação conjunta:
a execução, para a Parte brasileira, da Operação; e
a captação, para cada uma das Partes, da experiência resultante da Operação, em favor de estudos preliminares para a concepção de um futuro navio-aeródromo.
2.2 O presente ajuste não constitui um tratado na acepção do artigo 2 da da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969.

Artigo 3
A Parte brasileira é a Autoridade de concepção da Operação e a esse título compromete-se:
a) a continuidade e coerência entre a fase de preparação da Operação e a fase da futura execução, tanto no nível de supervisão do projeto, quanto no de gerenciamento e emprego das indústrias envolvidas;
b) a definição clara de responsabilidades da Marinha do Brasil, como autora do projeto de concepção e gestora da futura fase de execução, e das indústrias envolvidas, coordenadas por um contratante industrial principal, garantindo a coerência global dos trabalhos;
c) a contratação de empresas tecnicamente capazes, depois da indicação pela Parte francesa de certas empresas com capacidade para contribuir na Operação;
d) a implementação de especificações técnicas compatíveis entre os diferentes atores da Operação – um referencial técnico comum, coerente com o aplicado na França, e necessário para o aproveitamento da experiência dos franceses, adquirida com os navios-aeródromos, dentre os quais o Foch, atual NAe São Paulo.

Fotos NAe São Paulo 441b

 

Artigo 4
Com base no aproveitamento da experiência francesa e no limite das suas competências, a Parte francesa compromete-se a apoiar a Parte brasileira nos seguintes campos:

4.1 Identificação de métodos e ferramentas para planejar, preparar e realizar o período de modernização do NAe São Paulo, particularmente relacionados com as seguintes áreas:
a) a organização governamental e industrial;
b) o planejamento e acompanhamento das atividades necessárias para a elaboração do projeto de concepção e do detalhamento requerido ao projeto preliminar de modernização, especialmente:
i. sistema de geração e distribuição de energia;
ii. sistema de propulsão diesel-elétrico;
iii. sistema geração de vapor para as catapultas; e
iv. arranjo geral e condições de estabilidade da nova configuração;
c) o planejamento e acompanhamento da Operação: gerenciamento dos riscos; gestão do calendário (cronograma de eventos); gestão das interfaces/interferências; gestão da configuração; gestão dos aprovisionamentos; apoio logístico integrado; interface com as infraestruturas do estaleiro; organização para os testes em oficina, os ensaios e a reativação dos equipamentos; e
d) a gestão da garantia de qualidade e do processo de aceitação, incluindo os planos e procedimentos para os testes de instalação, provas no cais e provas de mar.

4.2 Avaliação dos riscos técnicos durante a fase de preparação da Operação, em particular:
a) no impacto das grandes alterações (propulsão, sistema de geração de energia elétrica, sistema de geração de vapor para catapultas) sobre a concepção global: relatório de massa, estabilidade, saldo elétrico e balanço térmico;
b) na identificação das capacidades do estaleiro de manutenções necessárias para a Operação;
c) na análise sobre a capacidade da estrutura mecânica do navio permitir uma extensão de sua vida e para acolher um novo sistema de propulsão;
d) no estudo de um novo sistema de propulsão elétrica;
e) no dimensionamento do sistema de geração de energia elétrica;
f) na definição de um novo sistema de geração de vapor para catapultas; e
g) na manutenção dos sistemas de aviação.

4.3 Identificação das necessidades de formação de pessoal da Marinha Brasileira relacionados com a manutenção da propulsão diesel-elétrica e com os princípios de manutenção das catapultas, com base no aproveitamento de experiência da Marinha Francesa.
4.4 Determinação do potencial de captação técnica e das sinergias industriais entre as atividades realizadas no quadro da Operação e que possam contribuir para os trabalhos preparatórios de concepção de um futuro Navio-Aeródromo brasileiro.

Artigo 5
5.1 As Partes estabelecerão um comitê conjunto, com a missão de supervisionar a execução do presente Ajuste.
5.2 As Partes estabelecerão um grupo de trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Ajuste, que será responsável:
a) pela planificação e implementação das ações de cooperação previstas no presente Ajuste, por meio de reuniões e de visitas a instalações; e
b) pela boa aplicação das disposições do presente Ajuste perante o comitê conjunto.
5.3 A composição e o funcionamento do comitê conjunto e do grupo de trabalho estão especificados no anexo II do presente Ajuste, que é parte integrante do mesmo.
5.4 O local e a data para a realização das reuniões do comitê conjunto e do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.

Artigo 6
Em conformidade com a legislação e regulamentação nacionais, nomeadamente em matéria de emissão das autorizações apropriadas, as Partes se comprometem a envidar esforços para implementação de cooperações entre empresas brasileiras e francesas susceptíveis de virem a estar envolvidas na consecução do objeto do Ajuste ou no projeto de um futuro navio-aeródromo brasileiro, caso a Marinha do Brasil decida pela sua execução.

Artigo 7
7.1 Cada Parte será responsável pelas despesas que contrair, decorrentes da organização de reuniões e visitas a instalações, do comitê conjunto e do grupo de trabalho, incluindo, mas não limitadas, a gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os de alimentação, transporte e hospedagem.
7.2 Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Ajuste estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das partes.

NAe São Paulo - foto 4  Nunão 2011 - Poder Naval - Forças de Defesa

Artigo 8
8.1 Em caso de necessidade, as Partes, observando as disposições do presente Ajuste, podem decidir firmar mecanismos adicionais, de comum acordo, para determinar as modalidades práticas de um apoio específico da Parte francesa.
8.2 Esses mecanismos adicionais devem ser assestar restritos às disposições do presente Ajuste e devem ser consistentes com as respectivas legislações e regulamentações das Partes.

Artigo 9
9.1 As Partes acordam que a troca de informações de caráter sigiloso, assim como a organização de visitas no quadro do presente Ajuste serão realizadas em conformidade com o Acordo de Segurança.
9.2 Cada uma das Partes se compromete a não autorizar a divulgação das Informações fornecidas pela outra parte no quadro do presente Ajuste, qualquer que seja sua forma, sem o acordo prévio por escrito da outra Parte e a utilizá-las apenas para os fins definidos pelo presente ajuste

Artigo 10
Em caso de dano ocorrido no quadro da execução do presente Ajuste são aplicadas as seguintes disposições:

10.1 Cada uma das Partes renuncia a todo e qualquer pedido de indenização por danos que possam ter sido causados pelo pessoal da outra parte ao seu pessoal ou aos seus próprios bens, salvo em caso de falta grave ou intencional.
Entende-se por falta grave, um erro grosseiro ou uma negligência grave. Entende-se por falta intencional o ato cometido com a intenção deliberada do seu autor de causar prejuízo.
A existência de uma falta grave ou de uma falta intencional será determinada por consentimento comum entre as Partes.
10.2 Cada uma das Partes assumirá a responsabilidade pela indenização relativa a todo e qualquer dano causado pelo pessoal a Terceiros.
10.3 Se o dano for atribuído às duas Partes, ou se a responsabilidade pelos danos não puder ser atribuída de forma inequívoca a nenhuma das Partes, as Partes deverão proceder a consultas mútuas para determinar as condições de indenização do dano.

Artigo 11
Toda e qualquer controvérsia relativa à aplicação e interpretação do presente Ajuste será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes.

Artigo 12
12.1 O presente Ajuste entrará em vigência à data da sua última assinatura.
12.2 O presente Ajuste terá aplicação durante um período três (3) anos, renovável por escrito e de comum acordo entre as Partes, por períodos de dois (2) anos.
12.3 O presente Ajuste poderá ser emendado, a qualquer momento, mediante comum acordo, por escrito, entre as Partes.
12.4 O presente Ajuste poderá ser denunciado, a qualquer momento, por notificação escrita endereçada à outra Parte, com aviso prévio de seis (6) meses.
12.5 O fim do Ajuste não exonera as Partes da execução das obrigações que surgirem durante o período da sua aplicação.
12.6 As disposições do presente Ajuste não regem, nem substituem ou modificam os compromissos e obrigações assumidos ao abrigo de contratos comerciais, qualquer que seja o cliente, o fornecedor ou a data de formalização do contrato.

Feito em Paris em (data) 27/03/2015 em dois originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Ministro da Defesa da República Federativa do Brasil
LUIZ GUILHERME SÁ DE GUSMÃO
Diretor-Geral do Material da Marinha

Pelo Ministro da Defesa da de La República Francesa
LAURENT COLLET-BILLON
Delegado Geral para o Armamento

PA Foch (NAe São Paulo) à noite

ANEXO 1
AO AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À PREPARAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO DO NAVIO-AERÓDROMO SÃO PAULO

GLOSSÁRIO TÉCNICO
1) Projeto de Concepção – Fase em que são consolidados os resultados dos estudos de exequibilidade, produzindo as definições sobre a alternativa escolhida, de modo a possibilitar o início ao projeto preliminar. Nesta fase se obtém uma definição da modernização que permita uma melhor estima de custo do projeto.
2) Estudo de Exequibilidade – Tem como propósito definir a exequibilidade do projeto com o respectivo custo estimado e previsão de prazos para modernização, os quais devem satisfazer ou estar próximos de atingir os requisitos operacionais, bem como, identificar os riscos técnicos associados com o projeto.
3) Projeto Preliminar – Fase em que a configuração selecionada é detalhada em nível de sistema e subsistema, tendo como resultado, dentre outros, os seguintes documentos: desenhos estruturais, diagramáticos dos sistemas, arranjos diagramáticos dos sistemas isométricos, diagramas unifilares de eletricidade / eletrônica, planos-chave de acabamento. Neste período são definidos com maior precisão os custos e prazos do projeto.
4) Sistema de geração e distribuição de energia – É parte de um macrossistema integrado constituído pela “Usina de Energia” e pelo sistema de propulsão elétrico.
5) Usina de Energia – É um sistema de produção e distribuição de energia para todos os consumidores de bordo, inclusive a propulsão diesel-elétrica. É composto por alternadores acionados por turbinas a gás e motores elétricos, quadros principais de alta-tensão (QPAT) e transformadores de alta para baixa tensão (AT/BT).
6) Sistema de propulsão diesel-elétrico – Tem a função de prover mobilidade ao navio, fornecendo a potência necessária para alcançar a velocidade desejada. Seus equipamentos são responsáveis por converter potência elétrica fornecida pela usina de energia em potência mecânica, por meio dos transformadores da propulsão, dos conversores de potência e dos motores elétricos da propulsão (MEP).
7) Sistema de geração de vapor para as catapultas – É um sistema de geração de vapor constituído por caldeiras auxiliares, trocadores de calor, redes e seus assessórios, capazes de fornecer vapor para os reservatórios das catapultas, bem como, para a produção de água destilada e suprimento ao sistema de conforto.
8) Sistema de Aviação – É composto pelas catapultas (avante e lateral), bem como, o sistema óptico de pouso (SOP), os defletores de jato, o aparelho de parada (4 unidades) e os elevadores de aeronaves.

ANEXO 2
AO AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À PREPARAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO DO NAVIO-AERÓDROMO SÃO PAULO
1. O Comitê Conjunto reunir-se-á, enquanto necessário, pelo menos duas vezes ao ano.
Será co-presidido:
pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) ou uma autoridade por ele designada, pela Parte brasileira;
pelo Diretor do Desenvolvimento Internacional da Direção-Geral do Armamento (DGA) ou uma autoridade por ele designada, pela Parte francesa.
2. O Grupo de Trabalho reunir-se-á a cada quatro meses, sendo a frequência ajustável de comum acordo, em função das necessidades. Essas reuniões ocorrerão, salvo indicação em contrário das Partes, alternadamente no Brasil e na França.
O Grupo de Trabalho será constituído:
pela Parte brasileira, enquanto necessário, pelos representantes da DGMM;
pela Parte francesa, enquanto necessário, pelos representantes da DGA, da Marinha Nacional e nomeadamente do serviço de Apoio à Frota;
Será coordenado:
pelo Coordenador do Navio-Aeródromo da DGMM, pela Parte brasileira;
pelo Diretor de Operação de Exportação “navio de superfície” da direção do desenvolvimento internacional da DGA, pela Parte francesa.
Os coordenadores do Grupo de Trabalho serão responsáveis pelo secretariado do comitê conjunto.
3. Em função da ordem do dia, peritos, representantes de outras organizações, empresas francesas e brasileiras, assim como personalidades externas, poderão ser convidadas, de comum acordo, a participar de todas ou de parte das sessões do comitê conjunto e do grupo de trabalho.
4. No final de cada reunião, será elaborada uma ata assinada conjuntamente pelos presidentes (pelo Comité Conjunto) ou pelos Coordenadores (pelo Grupo de Trabalho), reportando o avanço da operação e as eventuais dificuldades encontradas.

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