Navio Oceanográfico francês vai coletar dados no nordeste brasileiro

7

Antea

Passados 50 anos da “Guerra da Lagosta”, a Marinha do Brasil autoriza um Navio Oceanográfico francês, o “Antea”, a realizar atividades de pesquisa científica em AJB, no litoral do Nordeste brasileiro.

Segundo o artigo 2ª, da Portaria nº 178 do ESTADO-MAIOR DA ARMADA, o objetivo científico da campanha oceanográfica é “a caracterização, em 3D, dos compartimentos bióticos e abióticos e suas interações, na costa nordeste brasileira, a fim de fornecer informações qualitativas e quantitativas sobre as espécies exploradas e inexploradas; melhorar a compreensão da dinâmica espaço-temporal dos processos físicos, biogeoquímicos e ecológicos ainda pouco compreendidos; e fornecer informações necessárias para calibrar e validar os modelos de simulação.”

Vale lembrar, que a vinda do Navio Oceanográfico francês decorre do acordo celebrado entre a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (FADURPE) e o “Institut de Recherche pour le Développement (IRD).

A fim de evitar que sejam coletados dados fora do propósito deste acordo, a MB terá permanentemente um representante a bordo do navio francês. Este representante terá autoridade para suspender os trabalhos, apreender todos os dados, informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, na hipótese da coleta de dados fora dos previstos e autorizados pela portaria..

Segue abaixo a Portaria nº 178 do ESTADO-MAIOR DA ARMADA:

COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
PORTARIA Nº 178/EMA, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 156/MB/2004 e de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 96.000/1988, resolve:

Art. 1º Conceder autorização ao Navio Oceanográfico francês “ANTEA”, para realizar atividades de pesquisa científica em AJB, conforme previstas no Projeto “Acoustics along the Brazilian Coast (ABRACOS)”, obedecendo à derrota apresentada à Marinha do Brasil (MB).
§ 1º O navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), conforme descrito nas Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em AJB – NORMAM-08/DPC. Qualquer alteração do projeto previamente apresentado deverá ser submetida à apreciação da MB.
§ 2º Caberá à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), instituição responsável pela campanha oceanográfica, buscar junto aos órgãos de fiscalização e controle competentes as autorizações legais e exigíveis para a boa execução do projeto, que deverão ser emitidas de acordo com a natureza da pesquisa, quando assim for exigido.

Art. 2º O objetivo científico da campanha oceanográfica é a caracterização, em 3D, dos compartimentos bióticos e abióticos e suas interações, na costa nordeste brasileira, a fim de fornecer informações qualitativas e quantitativas sobre as espécies exploradas e inexploradas; melhorar a compreensão da dinâmica espaço-temporal dos processos físicos, biogeoquímicos e ecológicos ainda pouco compreendidos; e fornecer informações necessárias para calibrar e validar os modelos de simulação. O Projeto encontra-se coberto por acordo celebrado entre a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (FADURPE) e o “Institut de Recherche pour le Développement (IRD)”.

Art. 3º A autorização a que se refere esta portaria terá validade para o período de 29 de setembro a 22 de outubro de 2015.

Art. 4º O navio de pesquisa mencionado no art. 1º terá a bordo, no período supracitado, um representante da MB, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todos os compartimentos do navio, com o propósito de permitir a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.
Parágrafo único – O representante da MB tem autoridade para impedir, em AJB, a coleta de dados fora do propósito e do período especificado no art. 3º desta portaria e a execução de pesquisa em derrota não prevista nos documentos previamente apresentados.

Art. 5º A instituição responsável pela pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) todos os dados, informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, dentro dos prazos previstos no Decreto nº 96.000/1988, encaminhando-os para a rua Barão de Jaceguai, s/nº, Ponta da Armação, Ponta D’Areia, Niterói, RJ, CEP: 24048-900.

Art. 6º Para a remessa dos dados coletados, devem ser observados os aspectos técnicos e de documentação, detalhados nas “ORIENTAÇÕES PARA A REMESSA DOS DADOS COLETADOS”, que a esta acompanham.

Art. 7º O não cumprimento, pelas entidades interessadas, do estabelecido nesta portaria, implicará no cancelamento automático da presente autorização, respondendo as referidas entidades pelos prejuízos causados e ficando sujeitas, a critério do Governo Brasileiro, a terem recusadas futuras solicitações de pesquisas em AJB.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WILSON BARBOSA GUERRA
Almirante-de-Esquadra

Subscribe
Notify of
guest

7 Comentários
oldest
newest most voted
Inline Feedbacks
View all comments