O direito de reintegração dos funcionários concursados demitidos da Fábrica de Munição da Marinha
Por Rafael Laginha
Advogado e ex-militar da Marinha do Brasil
Conforme noticiado recentemente pela mídia, cerca de 100 funcionários oriundos da Fábrica Almirante “Jurandyr da Costa Müller de Campos” (FAJCMC) foram demitidos dos quadros de funcionários da unidade que é gerenciada pela Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) desde 1996.
Partindo da premissa que a totalidade dos empregados dispensados foram admitidos através de concurso público, deveria a dispensa – com ou sem justa causa – ser motivada, eis que tal exigência é condição sine qua non para que tais profissionais concursados possam ser desligados dos quadros da empresa conforme entendimento firmado no julgamento pelo STF do Recurso
Extraordinário com repercussão geral (RE) n. 589.998.
Analisando a decisão da Suprema Corte, cabe registrar que o STF, no julgamento do referido recurso firmou entendimento de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob pena de fulminar a eficácia do inciso II do art. 37 da CF/88.
Sob a ótica do Supremo, a motivação do ato de dispensa visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
Referendando o entendimento do Supremo, recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) também reconheceu a necessidade de motivação para se dispensar o empregado público e determinou a sua reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos1.
No caso dos funcionários vinculados à EMGEPRON, para a dispensa em virtude da “necessidade de corte de custos” ser considerada legal, deveria a estatal motivar seu ato com base no momento atual vivido pelo país de graves restrições orçamentárias com base inclusive no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sendo assim, podemos considerar que caso a dispensa de tais funcionários concursados não seja motiva – ressalvados os contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988 que também gozam dos mesmos direitos dos concursados – esta colidiu com o entendimento do STF, cabendo ao trabalhador demitido sem motivação buscar a sua reintegração ao emprego
através da respectiva ação perante a Justiça do Trabalho.
1 TRT 1ª Região, Processo: 0010352-59.2013.5.01.0082, 10ª Turma, Relator: Célio Jaçuaba Cavalcante,
Julgado em 29/07/2015.